Inspecções das Instalações de Gás em Predios e Condominios, a legislação.
o prazo de inspecção periódica para instalações de gás domésticas conforme é referenciado no Nº2 do Artº3 da Portaria 362 de 2000 .
De acordo com esta Portaria as inspeções a instalações de gás deverão ser feitas sempre nas seguintes circunstâncias, independentemente do tipo de instalação:
Em instalações novas;
Após alterações ou reparações;
Após correções de fugas de gás;
Com novo contrato de abastecimento de gás.
Além disso, a periodicidade das inspeções periódicas às instalações de gás varia consoante a natureza das instalações de gás e é a seguinte:
1. Instalações de Gás Domésticas:
- Ao fim de 20 anos;
- De 5 em 5 anos após os primeiros 20 anos da instalação.
2. Instalações Industriais:
- De 3 em 3 anos, desde que tenham um consumo anual superior a 50.000 m3 de gás natural ou equivalente em outro gás combustível.
3. Instalações de Gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas:
- De 2 em 2 anos.
A legislação prevê ainda que se possa, a qualquer momento, solicitar uma inspeção extraordinária à instalação de gás, pelo que não há “desculpa” para não se encurtar os prazos das inspeções.
E aproveitamos este artigo para lembrar também que o responsável pelas inspeções periódicas às instalações de gás é o proprietário ou o utente das mesmas. Ou seja, deverá ser o proprietário da instalação de gás a zelar pela sua segurança e a contactar os Organismos Inspetores registados na Direção Geral de Energia e Geologia (poderá consultar a listagem de entidades inspetoras de instalações de gás em www.dgge.pt) para promover a inspeção periódica à sua instalação.
As inspeções periódicas à instalação de gás são um instrumento importante para garantir a sua segurança, mas mais importante ainda é promover uma boa utilização, assim como a manutenção regular da mesma, recorrendo a empresas devidamente credenciadas.